CONDÔMINO ANTISSOCIAL OU HOSTIL PODE SER EXPULSO DO CONDOMÍNIO?
Quem mora ou morou em apartamentos ou casas de condomínio sabe, que quase inevitavelmente, terá de conviver com um vizinho inconveniente.
Quem nunca vivenciou uma situação como essa da foto?Podemos citar ainda, vários outros exemplos, como uso de som alto, vizinhos que fumam na janela, condôminos que usam calçados barulhentos no período noturno, soltam animais em áreas comuns, fazem festas indiscriminadamente, ou seja, existem diversas condutas desrespeitosas que o condômino pode praticar.
Quando a conduta é isolada, a solução é simples, pois basta advertência ou a aplicação de uma multa.
Apesar disso, a situação fica complicada quando o condômino, mesmo após a aplicação de várias multas, continua praticando reiteradas infrações, saltando para o status de CONDÔMINO ANTISSOCIAL.
O caso fica ainda mais grave, quando o condômino continua a praticar as infrações porque tem dinheiro para pagar as multas.
Em caso recente, que inclusive tomou repercussão midiática, um condômino fez uma festa sem autorização e, quando foi autuado em R$ 2000,00 (dois mil reais), depositou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) “para deixar de crédito para as próximas festas”.
Esta atitude deixou o condomínio atônito, ou seja, sem saber o que fazer, pois citado condômino antissocial é muito rico, e possui condições de pagar quantas multas lhe forem aplicadas.Então a questão que fica é: O condomínio pode entrar com uma ação para expulsar o condômino antissocial?
A resposta infelizmente é não, pois diferente dos outros países do mundo, no ordenamento jurídico brasileiro não há embasamento legal para isso.
Mas, calma! Existem uma saída para resolver o problema! O condomínio pode contratar um advogado para entrar com uma ação de obrigação de não fazer, pedindo ao juiz que determine que o condômino pare de praticar as condutas lesivas, sob pena de multa!
Mas se foi dito que multa não resolveu o problema, porque entrar com uma ação dessas?
Sim! A multa vai resolver e eu te digo o porquê.
É que no caso de multa condominial, esta deve obedecer ao limite estabelecido em convenção de condomínio.
No entanto, judicialmente o juiz não tem um limite máximo, podendo majorar tanto o valor, quanto a periodicidade da multa, até que chegue em montante suficiente e compatível para coibir as práticas do condômino antissocial.
Em outras palavras, se o condômino antissocial paga uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) debochando do condomínio, o juiz, se julgar necessário, pode aplicar-lhe uma multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil) por infração e por aí em diante.
Então, deste modo, o condômino antissocial será compelido a obedecer às regras.
Destaque-se que se o condômino não pagar as multas, ainda que aquele seja seu único imóvel e bem de família, poderá ser penhorado para pagamento do débito.