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O QUE O MEU PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A COBRIR?

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O QUE O MEU PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A COBRIR?

  • Consultas médicas ilimitadas
  • Diárias de internação hospitalar e em CTI
  • Em caso de internação hospitalar, durante todo o período devem ser cobertas e incluídas na internação, sessões e consultas por outros profissionais de saúde, quando solicitados pelo médico.
  • Consultas/sessões com os outros profissionais da saúde (psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista) no segmento ambulatorial.
  • Cirurgias por videolaparoscopia.
  • Radioterapia.
  • Radioterapia com IMRT, (segundo a ANS, os planos são obrigados a cobrir somente nos casos de tumores da região de cabeça e pescoço, mas nós entendemos ser abusiva a negativa de tratamento em outros locais do corpo, comportando medida judicial para garantir o direito do paciente.
  • Medicamentos imunobiológicos para tratamento de artrite reumatoide e medicamentos imunobiológicos endovenosos para tratamento de artrite psoriática, doença de Crohn e espondilite anquilosante, nos planos ambulatoriais.
  • Medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar e para o controle de efeitos adversos relacionados a quimioterapia.
  • Fornecimento de órteses e próteses, quando ligadas a ato cirúrgico.
  • Obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras para pacientes ostomizados.
  • Cirurgia bariátrica por motivos de risco à saúde (pacientes com obesidade mórbida).
  • Transplantes de córnea, rim, medula óssea e os autotransplantes osteomiocutâneos.
  • Tratamentos estéticos, DESDE QUE LIGADOS A ALGUMA DOENÇA QUE AFETE COMPROVADAMENTE A SAÚDE DO CONSUMIDOR.
  • Hemodiálise e diálise peritonial – CAPD
  • Quimioterapia oncológica ambulatorial
  • Procedimentos radioterápicos
  • Hemoterapia
  • Nutrição parenteral ou enteral
  • Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica
  • Embolizações
  • Radiologia intervencionista
  • Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos
  • Procedimentos de reeducação e reabilitação física
  • Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes

O QUE O MEU PLANO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADO A COBRIR?

  • Tratamentos estéticos e de rejuvenescimento sem relação com doenças.
  • Tratamento clínico ou cirúrgico experimental, ou seja, tratamentos sem comprovação científica. 
  • Fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou para fins estéticos.
  • Fornecimento de remédios não-registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
  • Fornecimento de remédios para tratamento domiciliar.
  • Inseminação artificial.
  • Tratamentos ilícitos.
  • Casos de catástrofes e guerras declaradas pelas autoridades.
  • Estabelecimentos para acolhimento de idosos ( asilo)

DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES

O plano de saúde não pode negar a contratação ao consumidor portador de nenhuma doença anterior (preexistente).

No entanto, pode estabelecer carência pelo prazo máximo de 24 meses, ou seja, pode negar cobertura aos atendimentos relacionados às doenças preexistentes durante referido prazo.

Transcorridos os 24 meses, o plano de saúde está obrigado a cobrir as despesas com o tratamento das doenças preexistentes.

Destaque-se que só são consideradas doenças preexistentes aquelas que o consumidor tinha conhecimento no ato da contratação, em outras palavras, se o consumidor tinha a doença e não sabia, não se considera doença preexistente para fins de carência.

QUAIS OS PRAZOS MÁXIMOS DE CARÊNCIA?

  • 24 horas para os casos de urgência e emergência;
  • 300 dias para partos;
  • 180 dias para os demais casos;
  • 24 meses para cobertura de doenças ou lesões preexistentes.

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